Decreto nº 32/2020
DISPÕE SOBRE O REGIME ESPECIAL DE ATIVIDADES DE APRENDIZAGEM NÃO PRESENCIAIS PARA A EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL (ANOS INICIAIS), DA EDUCAÇÃO BÁSICA PERTENCENTES AO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DE TREZE DE MAIO/SC, PARA FINS DE CUMPRIMENTO DO CALENDÁRIO LETIVO DO ANO DE 2020, TOMADAS COMO MEDIDA DE PREVENÇÃO E COMBATE AO CONTÁGIO DO CORONAVÍRUS (COVID-19) E DÁ CONTINUIDADE À ADOÇÃO PROGRESSIVA DE MEDIDAS NOS ÓRGÃOS E NAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Excelentíssimo Senhor Clésio Bardini de Biasi, Prefeito Municipal de Treze de Maio, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 73, IX, da Lei Orgânica Municipal, observando, ainda, a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro 2020, e
CONSIDERANDO a declaração de emergência em todo o território catarinense para fins de prevenção e enfrentamento ao Coronavírus (COVID-19), nos termos do Decreto Estadual nº. 515, de 17 de março de 2020, que institui regime de quarentena para diversas atividades, dentre elas a circulação de veículos de transporte coletivo urbano de passageiros e os serviços públicos não essenciais;
CONSIDERANDO as competências municipais estabelecidas nas Constituições Federal e Estadual, bem como a necessidade de o Município de Treze de Maio estabelecer recomendações e determinações em face do atual cenário de emergência de saúde pública;
CONSIDERANDO o Ofício nº. 140/2020, da Corregedoria-Geral de Justiça, que sugere aos membros do Ministério Público a expedição de recomendações aos Municípios com o objetivo de assegurar a aplicação de medidas de distanciamento social e circulação de pessoas;
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;
CONSIDERANDO a declaração de pandemia da Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19), que configura emergência em Saúde Pública de Importância Internacional;
CONSIDERANDO a Portaria nº. 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pela COVID-19;
CONSIDERANDO que estudos recentes demonstram a eficácia das medidas de afastamento social precoce para contenção da disseminação da COVID-19;
CONSIDERANDO as últimas informações disponibilizadas em reunião técnica pelo Ministério da Saúde no dia 13/03/2020;
CONSIDERANDO a edição pelo Governo do Estado de Santa Catarina, dos Decretos Estaduais nº. 509, de 17 de março de 2020 e nº. 515, de 17 de março de 2020; e 554 de 11 de abril de 2020;
CONSIDERANDO o disposto no art. 205 da Constituição Federal de 1988, indicando que a educação, direito de todos e dever do estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho;
CONSIDERANDO que o art. 227 da Constituição Federal reitera ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;
CONSIDERANDO os termos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), Lei nº. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, em seu art. 4º consagra o dever do Estado com educação escolar pública e sua efetivação mediante a garantia de: I – educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade […] e o art. 4º-A que assegura o atendimento educacional, durante o período de internação, ao aluno da educação básica internado para tratamento de saúde em regime hospitalar ou domiciliar por tempo prolongado, conforme dispuser o Poder Público em regulamento, na esfera de sua competência federativa. (Incluído pela Lei nº. 13.716, de 2018)
CONSIDERANDO os termos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), Lei nº. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece a autonomia dos municípios para baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;
CONSIDERANDO os termos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), Lei nº. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece o número mínimo de dias letivos a serem cumpridos pelas instituições e redes de ensino;
CONSIDERANDO o art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que dispõe que aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais;
CONSIDERANDO que uma das principais medidas para conter a disseminação do novo Coronavírus é o isolamento e o distanciamento social, conforme orientação das autoridades sanitárias;
CONSIDERANDO a importância de contribuir com as famílias na retenção das crianças e adolescentes no seio doméstico e familiar, impedindo o ócio desnecessário e inapropriado para as circunstâncias relativas aos cuidados para conter a disseminação da COVID-19;
CONSIDERANDO as implicações da pandemia da COVID-19 no fluxo do calendário escolar, tanto na educação básica quanto na educação superior, bem como a perspectiva de que a duração das medidas de suspensão das atividades escolares presenciais, a fim de minimizar a disseminação da COVID-19, possa ser de tal extensão que inviabilize a reposição das aulas, de acordo com o planejamento do calendário letivo de 2020;
CONSIDERANDO que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional dispõe, em seu art. 23, § 2º, que o calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto nesta Lei;
CONSIDERANDO que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional dispõe, em seu art. 24, que a carga horária mínima anual da educação básica, nos níveis fundamental e médio, será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver; o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver e, em seu art. 31, que, na educação infantil, é exigida a frequência mínima de 60% (sessenta por cento) do total de horas; e de 75% nas outras etapas;
CONSIDERANDO que o Parecer CNE/CEB 05/97 dispõe que não são apenas os limites da sala de aula propriamente dita que caracterizam com exclusividade a atividade escolar de que fala a LDB, podendo esta se caracterizar por toda e qualquer programação incluída na proposta pedagógica da instituição, com frequência exigível e efetiva orientação por professores habilitados;
CONSIDERANDO que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional dispõe em seu art. 32, § 4º, que o ensino fundamental será presencial, sendo o ensino a distância utilizada como complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais; e as regulamentações dada no Decreto nº. 9057, de 25 de maio de 2017, que as situações emergenciais previstas no § 4º do art. 32 da Lei nº. 9.394, de 1996, refere-se as pessoas que: I – estejam impedidas, por motivo de saúde, de acompanhar o ensino presencial; neste caso saúde pública;
CONSIDERANDO que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional dispõe, em seu art. 80, § 3º, que o Poder Público incentivará o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino a distância, em todos os níveis e as modalidades de ensino, e de educação continuada, sendo que as normas para produção, controle e avaliação de programas de educação a distância e a autorização para sua implementação, caberão aos respectivos sistemas de ensino, podendo haver cooperação e integração entre os diferentes sistemas;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº. 9.057, de 25 de maio de 2017, que regulamenta o art. 80 da Lei nº. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, indicando que compete às autoridades dos sistemas de ensino estaduais, municipais e distrital, no âmbito da unidade federativa, autorizar os cursos e o funcionamento de instituições de educação na modalidade a distância na educação básica;
CONSIDERANDO que em aplicação conjugada da Lei nº. 11.738/2008 e da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, aquela veio determinar qual a parcela mínima de carga horária do professor deve ser reservada a estudos, planejamento e avaliação;
CONSIDERANDO que trabalho a distância é realidade e presente no mundo laboral, apoiado pelo desenvolvimento tecnológico e instrumental da informática e das telecomunicações no processo produtivo. Adaptando-se à nova organização social a CLT foi alterada pela Lei nº. 12.551/2011, passando seu art. 6º a prever: “Art. 6º Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.”
CONSIDERANDO a Medida Provisória nº. 934, de 1º de abril de 2020, que em seu art. 1º dispensa, em caráter excepcional, o estabelecimento de ensino da educação básica da obrigatoriedade de observância ao mínimo de dias de efetivo trabalho escolar, nos termos do disposto no inciso I do caput no § 1º do art. 24 e no inciso II do caput do art. 31 da Lei nº. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, desde que cumprida a carga horária mínima anual estabelecida nos referidos dispositivos, observadas as normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino a nota de esclarecimento emitida pelo Conselho Nacional de Educação, em 18 de março de 2020, com orientações aos sistemas e os estabelecimentos de ensino, de todos os níveis, etapas e modalidades, que porventura tenham necessidade de reorganizar as atividades acadêmicas ou de aprendizagem, em face da suspensão das atividades escolares por conta da necessidade de ações preventivas à propagação da COVID-19;
CONSIDERANDO, ainda, que no exercício da autonomia e responsabilidade dos sistemas de ensino e respeitando-se os parâmetros e os limites legais, os estabelecimentos de educação, em todos os níveis, podem considerar a aplicação do previsto no Decreto-Lei nº. 1.044, de 21 de outubro de 1969, de modo a possibilitar aos estudantes que direta ou indiretamente corram riscos de contaminação, serem atendidos em seus domicílios;
DECRETA:
Art. 1º. Fica homologada a Resolução nº 01, de 20 de março de 2020, do Conselho Municipal de Educação, que estabelece o Regime Especial de Atividades de Aprendizagem Não Presenciais no Sistema Municipal de Ensino de Treze de Maio, para fins de cumprimento do calendário letivo do ano de 2020, como medida de prevenção e combate ao contágio do novo Coronavírus (COVID -19).
Parágrafo Único: Para efeitos deste Decreto, são integrantes do Sistema Municipal de Ensino de Treze de Maio as Instituições do Ensino Fundamental (anos iniciais) e Educação Infantil pública, determinando-se no referido, ainda, as medidas necessárias para reposição do calendário escolar e outras providências.
CAPÍTULO I
REGIME ESPECIAL DE ATIVIDADES DE APRENDIZAGEM NÃO PRESENCIAIS PARA AS ETAPAS DA EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL (ANOS INICIAIS) DA EDUCAÇÃO BÁSICA
Art. 2º. Para fins de cumprimento do calendário letivo do ano de 2020, fica definido as atividades pedagógicas sem a presença, ou semipresencial, de estudantes e professores nas dependências escolares, no âmbito de toda a Rede de Ensino Municipal.
Art. 3º. O Regime Especial de Atividades de Aprendizagem Não Presenciais para as Etapasda Educação Infantil e Ensino Fundamental (anos iniciais), da Educação Básica terá caráter excepcional e valerá até 31 de maio de 2020, nos termos do Decreto nº. 554, de 11 de abril de 2020, do Governo do Estado de Santa Catarina, podendo ser ampliado por novo período enquanto durar a situação de emergência de saúde pública, devendo respeitar a carga horária semanal de cada disciplina e obedecerá aos seguintes princípios:
I – Possibilitar experiências significativas de ensino e de aprendizagem, mediadas por tecnologias ou não, que assegurem o desenvolvimento integral das crianças e dos adolescentes, definido, essencialmente, pela manutenção das atividades pedagógicas, mesmo sem a presença física de estudantes e professores, no âmbito de todas as Instituições que compõem o Sistema de Ensino de Treze de Maio;
II – Estimular e considerar novas formas de aprendizagens;
III – Promover a garantia do padrão de qualidade da aprendizagem na Educação Infantil e no Ensino Fundamental (anos iniciais).
CAPÍTULO II
DA REORGANIZAÇÃO DO CALENDÁRIO ESCOLAR E REGISTRO DE FREQUÊNCIA
Art. 4º. Considerar-se-á o cumprimento previsto do calendário escolar, substituindo, excepcionalmente, a prática presencial por Regime Especial de Atividades de Aprendizagem Não Presenciais para as Etapas daEducação infantil e Ensino fundamental (anos iniciais), sem prejuízo aos estudantes enquanto permanecerem as medidas de prevenção ao contágio da COVID-19, proteção à comunidade escolar e à sociedade em geral, devendo garantir possibilidades de:
I – minimização do prejuízo do ensino e da aprendizagem aos estudantes com a suspensão temporária de atividades presenciais;
II – que os objetivos educacionais, previstos para cada ano e/ou etapa do ensino e de aprendizagem, possam ser alcançados até o término do ano letivo;
III – adequação do calendário escolar, conforme previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) – art. 23, § 2º da Lei nº. 9.394/1996;
IV – manutenção da qualidade nos processos de ensino e de aprendizagem com intencionalidades pedagógicas orientadas pelos professores e educadores, mediadas ou não por tecnologia a distância.
Art. 5º. Para atender às demandas do atual cenário, que exige medidas severas de prevenção à disseminação do vírus, os gestores das instituições ou redes de ensino terão as seguintes atribuições para execução do regime especial de atividades escolares não presenciais:
I – planejar e elaborar, com a colaboração e executadas pelo corpo docente, (art. 13º, II, da LDB), as ações pedagógicas e administrativas a serem desenvolvidas durante o período em que as aulas presenciais estiverem suspensas, com o objetivo de viabilizar material de estudo e aprendizagem de fácil acesso, divulgação e compreensão por parte dos estudantes e familiares;
II -divulgar o referido planejamento entre os membros da comunidade escolar;
III -propor material específico para cada etapa e modalidade de ensino, com facilidade de execução com conteúdos organizados de acordo com o currículo escolar e compartilhamento, como vídeos-aula, redes sociais, correio eletrônico e outros meios digitais ou não que viabilizem a realização das atividades por parte dos estudantes, contendo, inclusive, indicação de sites e links para pesquisa;
IV – incluir, nos materiais para cada etapa e modalidade de ensino, instruções para que os estudantes e as famílias trabalhem as medidas preventivas e higiênicas contra a disseminação do vírus, com reforço nas medidas de isolamento social durante o período de suspensão das aulas presencias;
V – zelar pelo registro da frequência dos estudantes, por meio de relatórios e acompanhamento da evolução nas atividades propostas, que computarão como aula, para fins de cumprimento do ano letivo de 2020;
VI -o conteúdo estudado nas atividades escolares não presenciais poderá compor, a critério de cada instituição ou rede de ensino, nota ou conceito para o boletim escolar;
VII – As direções e coordenação pedagógica apresentarão seus planos de ação para a Secretária Municipal de Educação que, como órgão gestor da educação, terá o papel de avaliar e deliberar sobre a pertinência e viabilidade dos planos de ação propostos, em decisão compartilhada com o Conselho Municipal de Educação.
§ 1º. A avaliação do conteúdo estudado nas atividades escolares não presenciais ficará a critério do planejamento elaborado pelo docente, e será objeto de avaliação presencial posterior, bem como ser atribuída nota ou conceito à atividade específica realizada no período no regime especial de atividades não presenciais.
§ 2º.Quanto a etapa da educação infantil, serão realizadas atividades não-presenciais em regime especial e a avaliação obedecerá o caput do art. 31º da LDB, que define como meta o acompanhamento e registro do desenvolvimento das crianças, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental, devendo ser garantido nas atividades que possam ser desenvolvidas para esta etapa que obedeçam as propostas do Currículo municipal e o Currículo Base do Território Catarinense, garantido os direitos de aprendizagem e de desenvolvimento desta faixa etária. Especificamente nesta resolução para educação infantil (pré-escolar) (4 e 5 anos).
§ 3º.As atividades que eventualmente não puderem, sem prejuízo pedagógico, ser realizadas por meio de atividades não presenciais no período deste regime especial, deverão ser reprogramadas para reposição ao cessar desse período, em especial para as classes de alfabetização e anos iniciais.
§ 4º.Para fins de cumprimento da carga horária mínima anual prevista na LDB, as instituições ou redes de ensino deverão registrar em seu planejamento de atividades qual a carga horária de cada atividade a ser realizada pelos estudantes na forma não presencial.
§ 5º. Para fins de cumprimento da carga horária mínima prevista na LDB (800 horas), as instituições ou redes de ensino considerarão o cômputo das horas compostas por atividades feitas com tecnologias remotas, de acordo com o registro a ser feito, conforme consta no parágrafo 4º e o regime de horas letivas diárias de cada escola, um dia letivo realizado.
§ 6º. A realização de atividades não-presenciais durante o período de suspensão das aulas presenciais, não excluirá a possibilidade de reposição e de alteração do calendário escolar caso não seja possível contemplar às 800 horas previstas em lei, sendo admissível a extensão da jornada escolar.
§ 7º. Qualquer proposta de estudo para atividades não-presenciais que demande o uso da internet, deverá considerar as condições de acesso de estudantes à rede, ou seja, deverá considerar a situação de estudantes que não têm computador disponível ou mesmo celular/smartphone com planos de acesso de dados de internet. Tais estudantes não devem ser prejudicados, devendo-se propor estratégias viáveis para que possam desenvolver as atividades domiciliares propostas pelos(as) docentes em cada unidade curricular, sempre com acompanhamento remoto do(a) docente;
Art. 6º. Todo o planejamento e o material didático adotado deve estar em conformidade com o Projeto Político Pedagógico da instituição ou rede de ensino e refletir, à medida do possível, os conteúdos anteriormente programados para o período de regime não presencial.
Parágrafo único: Consideram-se de efetivo trabalho escolar, as horas em que forem desenvolvidas atividades regulares de aula ou outras programações didático-pedagógicas, planejadas pela escola desde que contem com a frequência controlada dos alunos e o monitoramento dos professores.
Art. 7º. Durante o Regime Especial de Atividades de Aprendizagem Não Presenciais para as etapas da Educação Infantil e Ensino Fundamental (anos iniciais), a avaliação deverá ser obedecido os termos do art. 24, V, da LDB, dentre os quais:
I – Diagnóstica, analisar e interpretar evidências relativas à eficácia e eficiência dos processos de ensino e, conforme os níveis de aproveitamento, avaliar os resultados corrigindo as falhas do processo ensino-aprendizagem;
II – Formativa, permitindo ao professor detectar e identificar deficiências na forma de ensinar, orientando-o na reformulação do seu trabalho didático;
III – O conteúdo estudado nas atividades escolares não presenciais deverão ser utilizados com o intuito de determinar o grau de domínio dos estudantes relacionados aos conteúdos curriculares ofertados na forma remota, tendo como objetivo avaliar de modo geral em qual grau os objetivos preestabelecidos foram atingidos. Conforme § 1º do art. 5 deste Decreto, os componentes principais da nota final dos alunos, majoritariamente, devem ser presenciais (antes e após o período emergencial).
IV – Para a etapa da Educação Infantil a avaliação deverá ser realizada mediante o acompanhamento e registro do seu desenvolvimento, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao Ensino Fundamental da Lei de Diretrizes e Bases (LDB) da Educação, na seção II, artigo 31, item I.
Art.8º. O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Treze de Maio, em 22 de abril de 2020.
CLÉSIO BARDINI DE BIASI
Prefeito Municipal
Publicação:
Publicada nesta Secretaria na data supra.
AILTON GHIZZO DE PIERI
Secretário Municipal de Administração e Finanças
MARILÉIA BURATO DE PIERI BRESSAN
Secretária de Educação, Cultura, Esporte e Turismo
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